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O Quanto Você conhece de Trânsito?

O Quanto Você conhece de Trânsito?

Vamos falar um pouco da Lei Nº 9.503 de Setembro de 1997 – CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Sim, o nosso Código de Trânsito é uma LEI, e como tal, temos a obrigação de cumpri-la, ou nos tornaremos Infratores de Trânsito, sendo devidamente punidos nos respectivos artigos presentes na Lei.

Dito isto, vamos começar falando sobre o polêmico Licenciamento Veicular, um dos maiores motivos de apreensões administrativas, capitulado no Artigo 130 do CTB – Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, DEVERÁ ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

O vencimento do licenciamento dos veículos segue um calendário fixo, definido por estado e por categorias de veículos. Segue abaixo as tabelas referentes ao Estado de São Paulo:

Veículos Automotores, Reboques, Semi-Reboques
Final de Placa Mês de Vencimento
1 abril
2 maio
3 junho
4 julho
5 e 6 agosto
7 setembro
8 outrubro
9 novembro
0 dezembro
Caminhão e Caminhão-Trator
1 e 2 setembro
3,4 e 5 outubro
6,7 e 8 novembro
9 e 0 dezembro

A PORTARIA DETRAN-SP Nº 353, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 define procedimentos para licenciamento, licenciamento eletrônico, antecipação de licenciamento, entre outros.

Existe carência para andar com o licenciamento vencido? Da mesma forma como acontece com a CNH?

Não, diferente da Carteira Nacional de Habilitação – CNH que, a partir da data de vencimento o Condutor ainda possui 30 dias para renovação, o proprietário do veículo possui o período vigente do respectivo mês apenas. Ou seja, se o final da placa for 01, ele terá do dia 01/04 ao dia 31/04 – 23:59 hrs para realizar o licenciamento, tendo em vista que, a partir do dia 01/05 o veículo deverá constar como licenciado pelo exercício do ano vigente.

Caso não seja feito, incorre nas medidas administrativas do Artigo 230 V do CTB – Conduzir o veículo que não esteja registrado e licenciado. Sendo o enquadramento da autuação tipificado como 659-91 para falta de registro e 659-92 para falta de licenciamento e classificado como Infração de natureza gravíssima (07 pontos), com penalidade de multa e apreensão do veículo, remoção ao pátio.

Dessa forma, poderá ser dispensada pelos agentes APENAS no caso de tratar-se de veículo de transporte coletivo com passageiros e veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para prosseguir seu trajeto, conforme Art. 270 §5 do CTB, combinado com Artigo 6º da Resolução do Contran 623/16 .

Portanto, aproveite os meios digitais como o aplicativo da CARTEIRA DIGITAL DE TRANSITO e até mesmo o site do DETRAN, para não ter surpresas ou acabar esquecendo do tal licenciamento. Vale lembrar que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) deixou de ser de porte obrigatório pela LEI Nº 13.281 de 4 de Maio de 2016, desde que seja possível a consulta por sistema informatizado pelo agente no momento da abordagem/fiscalização.

Assim sendo, caso o sistema de consulta do agente esteja fora do ar, com problemas, ou algo do tipo, será necessário consultar o documento. Para encerrar, vale lembrar desde 08 de Maio de 2020 o CLRV passou a ser digital nos termos da Deliberação do Contran nº 180 de 30 de Dezembro de 2019.

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