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A moral católica e a legítima defesa

A legítima defesa – garantida a todos por direito natural, moral e legal – já foi aqui tratada, no aspecto jurídico. Agora, voltamos ao assunto à luz da doutrina católica.

Iniciemos com o Catecismo da Igreja Católica: “Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal: ‘Se, para nos defendermos, usarmos de uma violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito […]. E não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal ato de defesa moderada para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela alheia’” (n. 2264 – Itálico nosso).

Mais: o mesmo Catecismo afirma que “a legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade” (n. 2265 – Itálicos nossos).

Caso o injusto agressor precise ser eliminado, o policial não é culpado de homicídio, pois, neste caso, a culpa da morte recai sobre o próprio criminoso. Isso o ensina, à luz de séria doutrina – cf. S. Tomás de Aquino, Suma Teológica, II-II, q. 6-1, a. 7; S. Afonso de Ligório, Teologia moral, I. III, tr. 4, C. 1 dub. 3.) –, o Papa São João Paulo II ao escrever que “nesta hipótese, o desfecho mortal há de ser atribuído ao próprio agressor que a tal se expôs com a sua ação, inclusive no caso em que ele não fosse moralmente responsável por falta do uso da razão” (Evangelium vitae, 1995, n. 55).

Sintetizando:

  • 1. Quem mata em legítima defesa não comete pecado de homicídio, pois o injusto agressor é quem, no caso, procurou a própria morte ao tentar, de modo censurável, tirar a vida do outro.
  • 2. Só cometerá pecado aquele que extrapolar sua ação na legítima defesa (um tiro bastava para conter o agressor, mas ele lhe fez dez disparos, por exemplo). Contudo, tal pecado quase nunca ocorre, pois quem se defende está sob forte excitação.
  • 3. Quem mata em legítima defesa, se depender apenas desse ponto para ganhar o céu, pode trazer a firme esperança de sua salvação, pois tem “ficha limpa” diante de Deus.
  • 4. Isso porque a própria vida é dom precioso de Deus a ser defendido (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2263-2265).
  • 5. Os responsáveis pela vida de outros (lembremo-nos dos policiais), caso não reajam à altura para neutralizar os criminosos pecam gravemente, pois deixam o próximo que deles depende entregue aos maus (cf. Bernard Häring. A lei de Cristo. Barcelona: Herder, II, sec. II, online. Mercaba.org).

Restam ainda alguns pontos importantes:

1) se for possível, prender um criminoso sem lhe tirar a vida é isto preferível, pois dá-se a ele (ao menos em tese) a chance de mudar de vida;

2) na dúvida de saber se matar o agressor é o único – ou ao menos o meio mais seguro para dele escapar – o atacado de modo injusto, certamente, tem o direito de fazê-lo;

3) não é só pela vida, mas também pela liberdade pessoal, pela integridade corporal e pelos bens essenciais para se viver que é lícito levar à morte o injusto agressor;

4) não se pode antecipar-se ao injusto agressor, atacando-o sem necessidade; porém quando não há outro meio de defender-se a si mesmo e aos seus de um ataque certeiro por parte do agressor, é, sim, lícito antecipar-se a ele (cf. idem).

Finalizemos com Bernard Häring, teólogo moralista redentorista, ao ensinar o seguinte: “O inocente possui sobre o injusto agressor a vantagem moral de poder empregar quantos meios sejam adequados, necessários e proporcionados para defender-se a si mesmo e aos seus e evitar graves males”’ (ibidem – tradução nossa).

Os juristas concordam com esta afirmação. Guilherme Nucci, por exemplo, escreve: “Não há cálculo preciso no uso dos meios necessários, sendo indiscutivelmente fora de propósito pretender construir uma relação perfeita entre ataque e defesa”. […] “O agressor pode estar, por exemplo, desarmado e, mesmo assim, a defesa ser realizada com emprego de arma de fogo, se esta for o único meio que o agredido tem ao seu alcance” (Manual de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 215-216).

Possam tais ensinamentos ser muito úteis aos interessados!

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