STF mantém suspensão de lei que renomeava Guarda Municipal de Itaquaquecetuba como Polícia Municipal

    Ministro Flávio Dino ressaltou que a Constituição não confere às guardas municipais a designação de “polícia”.

    PORLucas Pereira

    25/03/2025 22:14

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    Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) (Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo Geral)

    O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a suspensão da Lei Complementar nº 403/2025, de Itaquaquecetuba (SP), que alterava a designação da Guarda Civil Municipal para Polícia Municipal. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (24) e rejeitou um recurso da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal.

    A entidade argumentou que a mudança se limitava à nomenclatura, sem interferir nas atribuições, requisitos ou remuneração dos agentes, e que a lei estaria em conformidade com a Constituição. No entanto, o ministro destacou que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional utilizam o termo “guardas municipais” de forma deliberada e sistemática, refletindo a estrutura organizacional definida pelos legisladores.


    “O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal é categórico ao dispor que ‘os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei’. Em nenhum momento o texto constitucional confere às guardas municipais a designação de ‘polícia’, reservando essa terminologia a órgãos específicos, como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais”, escreveu Dino na decisão.

    Com isso, a lei de Itaquaquecetuba segue sem validade, e a Guarda Civil Municipal mantém sua designação original.

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