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A CONFISSÃO SEMPRE DIMINUI A PENA?

O Código Penal, em seu artigo 65, inciso III, alínea “d” diz que se o agente confessou espontaneamente perante a autoridade policial a autoria de um crime, este sempre terá sua pena diminuída.

Alguns Tribunais de Justiça estaduais por vezes deixam de reconhecer a confissão quando o réu em sua confissão invoca para si uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa. Essa confissão é chamada de confissão qualificada.

Nosso sistema ampliou as formas e vantagens da confissão (Imagem Ilustrativa)

No entanto, cabe recurso aos tribunais superiores, uma vez que o entendimento do STJ (STJ, Quinta Turma, HC 396.287/SC, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 07/11/2017) e do STF (STF, Primeira Turma, HC 99.436/RS, Relator Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/10/2010) é no sentido de se reconhecer a atenuante mesmo que qualificada.
Diferente, também, é o que ocorre na Justiça Militar. O artigo 72, inciso III, alínea “d” do Código Penal Militar condiciona para que haja a atenuante que a autoria do crime fosse ignorada ou imputada a outrem.

Ou seja, se já era o militar que estava sendo acusado do crime, em nada vai lhe ajudar confessar a autoria do crime. Exceto se a condenação for embasada tão somente na confissão daquele militar, quando então deverá o juiz aplicar a causa atenuante.

Mas analisando um caso em que tenha havido essa exceção, se a única prova que gerou a condenação do réu foi a confissão, então se não tivesse confessado teria sido absolvido por falta de prova.

Obviamente ser absolvido é muito melhor do que ter uma causa de diminuição de pena.

Acontece que antigamente, desde os tempos da inquisição, os advogados eram vistos pelos inquisidores como um agente que auxiliaria na colheita da confissão, apontando para o seu cliente o benefício se admitir a autoria de determinado crime.

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Na inquisição o benefício da confissão era a morte rápida, em contraposição da morte após longa tortura. Até os tempos de hoje existe essa cultura. Tanto que nosso sistema ampliou as formas e vantagens da confissão.

Afinal, a delação premiada e o acordo de não persecução penal (lei 13.964/2019 – pacote anticrime) nada mais são que novas formas de se confessar, com novas vantagens, previstas em lei.

Quando incontroversas e incontestáveis as provas de autoria e materialidade, a confissão/ delação premiada/ acordo de não persecução penal é a melhor (única) saída.

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