VOCÊ, PM, JÁ FICOU DE MENAGEM?
Menagem é um tipo de medida cautelar restritiva de liberdade de prisão provisória, para crime cuja pena não seja superior a quatro anos, e que pode ocorrer de duas formas:
1 – MENAGEM-PRISÃO: o militar fica fora do cárcere, mas em local da administração alimentar, a ser determinado pela justiça (em regra no quartel) até o momento da sentença;
2 – MENAGEM-LIBERDADE: o militar fica na sua residência, ou em sua cidade, até a sentença.
A vantagem da MENAGEM-PRISÃO é que o tempo que o militar ficar no quartel é abatido da pena que eventualmente vier no momento da sentença, enquanto que a MENAGEM-LIBERDADE acaba postergando o momento do cumprimento da pena.
Apesar de incomum, os juízes deveriam aplicar o máximo possível, por ser uma prisão especial, que não submete o policial ao cárcere nesse momento cautelar.
Por outro lado, é necessário que haja estrutura física para o cumprimento dessa medida. Por isso, sobre a aplicação da menagem:
…instituto genuinamente castrense, quando cabível, recomendando-se à Polícia Judiciária Militar o papel precípuo, por meio dos Comandantes Militares, de, ao menos regionalmente, prover ou estabelecer quartel com a finalidade de albergar o cumprimento da menagem, e, dessa forma, tornar possível e imediato a aplicação daquele benefício (ROTH, Ronaldo João, A menagem, Revista DIREITO MILITAR n. 15, janeiro/fevereiro de 1999).
Vale ainda dizer que nos crimes militares não existe a possibilidade de pagamento de fiança para responder o processo em liberdade, em razão de não haver expressa previsão legal no Código de Processo Penal Militar. Em contrapartida, existe a menagem, prevista no artigo 263 do Código de Processo Penal Militar.
Menagem vem da palavra homenagem e só existe no Direito de Processo Penal Militar. Nasceu em período anterior à idade média, mas hoje só existe no direito processual penal militar.