A (im)possibilidade de Habeas Corpus nas transgressões militares
A Constituição Federal diz em seu artigo 142, §2º que não caberá Habeas Corpus em punições disciplinares militares. Portanto, existe essa vedação expressa constitucional.
No entanto, como tudo no direito, existem exceções!
1 – Quando a decisão que decretou a punição disciplinar não tiver sido fundamentada. É necessário que a decisão tenha um mínimo de fundamentação, sob pena de ser nula;
2 – Se a fundamentação não tiver a ver com a função militar, ou seja, se embasar a punição com motivos extra militares, a punição será nula;
3 – Se tiver sido decretada por alguém incompetente, como alguém de patente menor, ou mais moderno se de mesma patente.
Agora com o advento da lei 13.967 de dezembro de 2019 que extinguiu as prisões administrativas, o cabimento do Habeas Corpus em punições militares se tornou mais difícil ainda.
Por fim, teremos que aguardar os códigos de ética que serão feitos em cada corporação para analisar se ainda haverá lugar para o remédio heroico.