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    O QUE O PACOTE ANTICRIME MUDOU NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR?

    O pacote anticrime (lei 13.964/19), herança do ex-ministro Sérgio Moro

    PORRenan Farah

    30/04/2020 03:36
    Atualizado em 10/04/2024 20:37

    O QUE O PACOTE ANTICRIME MUDOU NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR?

    (Brasília – DF, 03/10/2019) Palavras do Ministro de Estado da Segurança Pública, Sérgio Moro.rFoto: Alan Santos/PR

    O pacote anticrime (lei 13.964/19), herança do ex-ministro Sérgio Moro, que teve seu projeto aprovado parcialmente pelo congresso nacional, alterou nosso ordenamento jurídico em diversos diplomas, dentre eles o Código de Processo Penal Militar – CPPM.

    As alterações legislativas entraram em vigor em Janeiro deste ano de 2020, com aplicações imediatas.

    Mas afinal, o que foi alterado no CPPM?

    A lei 13.964/19 incluiu o artigo 16-A no código processual castrense. No entanto, este dispositivo exige uma interpretação mais atenta para compreendê-lo. Senão, vejamos:

    Diz o “caput” do artigo 16-A do CPPM:

    Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.

    Ou seja, sempre que um PM ou um bombeiro PM for investigado por “uso da força letal, praticados no exercício profissional”. O que seria essa conduta se não homicídio previsto no artigo 205 do Código Penal Militar? O dispositivo ainda diz que pode ser na forma tentada ou consumada, ou seja, em casos de vítima viva ou vítima morta.

    Por fim diz: “o indiciado PODERÁ constituir defensor”. Uma leitura restrita ao “caput” faz presumir que constituir um defensor é uma faculdade do investigado, certo? ERRADO!

    Veremos adiante.

    O parágrafo primeiro quanta à celeuma descrita acima tampouco ajuda:

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

    Mais uma vez a redação do primeiro parágrafo traz a expressão “PODENDO constituir defensor…”. Assim, aqui o leitor tem ainda mais convicção que constituir um defensor no inquérito trata-se de uma opção do investigado.
    Errou novamente.

    Somente no parágrafo segundo fica esclarecida a obrigatoriedade:

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

    Ou seja, se o investigado não constituir seu advogado, então a instituição a qual está vinculado terá que indicar um defensor para a representação do investigado em até 48 horas.

    Aqui não se fala em faculdade, em opção. Mas sim da necessidade legal do acompanhamento de um advogado em todos os atos da investigação.

    Vale dizer que o homicídio praticado por um militar em serviço é crime militar, previsto no artigo 205 do CPM e, portanto, deve ser investigado pela Polícia Judiciária Militar, através de um IPM – inquérito policial militar (jamais pela polícia civil), muito embora depois seja julgado pelo Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional.

    Por fim, o parágrafo sexto vai incluir os militares das Forças Armadas caso estejam em missão de GLO (Garantia de Lei e Ordem), como costumeiramente tem ocorrido nos morros e favelas do Rio de Janeiro, por exemplo.

    E por que é importante a presença de um defensor em crimes contra a vida na fase do inquérito?

    Desde o advento do Provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB que instituiu a investigação defensiva, permitindo ao advogado fazer requerimentos no inquérito, pedir diligências, elaboração de provas, e outras tantas ações de investigação, a sua presença no inquérito se tornou fundamental para garantir a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas com o Ministério Público.

    Assim, ter os olhos de um defensor representando os interesses do investigado agora não é só recomendável, mas sim obrigatório.

    E se a instituição não nomear um defensor para representar o advogado? A ausência do defensor tornará nulo o inquérito.

    Por fim, vale dizer que este artigo 16-A do CPPM tem seu correspondente no Código de Processo Penal comum, no artigo 14-A, onde se inclui todas as demais polícias (civil, federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícia penal federal, estadual e distrital – agentes penitenciários).


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    Resumindo, o artigo 16-A do CPPM tornou OBRIGATÓRIA a presença de um advogado sempre que o policial militar for acusado de cometer homicídio, na forma tentada ou consumada (ou seja, vítima viva ou vítima morta).

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