Na tarde desta quarta-feira (9), foi protocolado na Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste o projeto de nova lei contra perturbação do sossego, que amplia as regras contra sons e ruídos abusivos, estabelece multas que podem superar R$ 20 mil em caso de reincidência e prevê a possibilidade de ações integradas de fiscalização no município. A proposta altera o Código Municipal de Posturas e alcança residências, comércios, festas, eventos e veículos utilizados como fonte de som excessivo.
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2026 foi apresentado pelo vereador Cabo Dorigon e altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 103, de 21 de dezembro de 2010. O texto estabelece expressamente a proibição de perturbar o sossego público, a tranquilidade, o descanso ou o bem-estar da população por meio da produção, emissão ou propagação de sons, ruídos ou vibrações excessivos.
Entre as situações abrangidas estão imóveis residenciais, estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços, bares, restaurantes, casas noturnas, festas, eventos e reuniões. Máquinas, instrumentos musicais, aparelhos de som e veículos automotores estacionados ou em circulação também aparecem expressamente no projeto.
A proposta ainda determina que a avaliação da emissão sonora deverá seguir as legislações federal, estadual e municipal, além das normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). No caso dos veículos, também deverão ser respeitados o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito.
Perturbação do sossego não começa somente às 22h
Um dos pontos que costuma gerar dúvidas entre moradores é o horário em que uma situação pode ser considerada perturbação. A conhecida ideia de que o problema somente poderia ser denunciado ou caracterizado depois das 22h não corresponde à regra geral da legislação federal.
A Lei das Contravenções Penais considera perturbação do trabalho ou do sossego alheios situações como gritaria ou algazarra, exercício de atividade incômoda ou ruidosa em desacordo com as normas e abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. O dispositivo não estabelece que a infração somente exista após as 22h.
Isso não significa que horários sejam irrelevantes. Existem regras específicas para determinadas atividades. O próprio projeto de Santa Bárbara d’Oeste prevê horários para algumas exceções e determina que, na aplicação das penalidades, sejam considerados fatores como intensidade e duração do barulho, horário, local e reincidência.
No trânsito, por exemplo, existem regras próprias: o Código de Trânsito Brasileiro estabelece restrição específica ao uso da buzina entre 22h e 6h e também pune o uso de equipamento de som veicular em desacordo com as normas do Contran. Essas disposições não criam uma regra geral segundo a qual toda perturbação do sossego estaria liberada antes das 22h.
Denúncia anônima ajuda a evitar conflitos entre vizinhos
A possibilidade de denúncias anônimas ganha importância nesse tipo de ocorrência porque parte significativa das reclamações envolve pessoas que vivem próximas umas das outras. A identificação do denunciante pode gerar desentendimentos posteriores entre vizinhos, moradores e responsáveis por estabelecimentos comerciais.
A denúncia, contudo, não substitui a necessidade de constatação e produção dos elementos necessários para eventual procedimento administrativo. O projeto estabelece que critérios, métodos e procedimentos de avaliação sonora deverão obedecer às normas legais e técnicas aplicáveis.
Dessa forma, uma reclamação pode provocar a atuação fiscalizatória, enquanto a eventual aplicação de multa deverá seguir o procedimento administrativo correspondente. O próprio PLC assegura contraditório e ampla defesa antes da conclusão administrativa da penalidade.
Convênios não são criados automaticamente pela nova lei
Outro ponto importante da nova lei contra perturbação do sossego está na possibilidade de integração entre diferentes órgãos públicos. O texto acrescenta ao Código de Posturas a previsão de que o município poderá celebrar instrumentos de cooperação com o Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades públicas competentes, citando expressamente a Polícia Militar, uma vez que a Guarda Municipal já participa desta notificação ao órgão competente.
A alteração legislativa, porém, não cria automaticamente qualquer convênio. A própria justificativa do projeto deixa claro que a norma apenas possibilita a cooperação quando houver interesse e conveniência administrativa, preservando a autonomia do Poder Executivo.
Isso significa que uma futura participação integrada da Polícia Militar ou de outros órgãos dependerá da formalização dos instrumentos juridicamente adequados e do respeito às competências de cada instituição. A lei, isoladamente, não transfere atribuições.
O projeto também afirma expressamente que não cria órgãos, cargos, funções ou novas estruturas administrativas. A fiscalização permanece com agentes e autoridades que já tenham competência legal para atuar nas respectivas matérias.
Nesse modelo, instrumentos de cooperação podem viabilizar apoio integrado em prevenção, orientação e fiscalização, inclusive em períodos nos quais a estrutura administrativa municipal normalmente possui menor presença operacional. A eventual utilização de medições técnicas, inclusive por equipamentos apropriados, deverá respeitar os procedimentos legais e as normas técnicas aplicáveis, cabendo ao procedimento administrativo municipal formalizar eventual penalidade quando for de sua competência.
Multas podem ultrapassar R$ 20 mil
O PLC cria quatro faixas de penalidades, diferenciando moradores, veículos, imóveis utilizados para festas ou eventos remunerados e estabelecimentos comerciais ou pessoas jurídicas. Os valores aumentam conforme a reincidência.
Em 2026, cada UFESP vale exatamente R$ 38,42, valor válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A unidade é atualizada anualmente, de acordo com a variação acumulada do IPC-Fipe. Em 2025, por exemplo, correspondia a R$ 37,02.
Com o valor atual da UFESP, as penalidades previstas no projeto correspondem a:
| Responsável | 1ª infração | 1ª reincidência | 2ª reincidência | Posteriores |
| Pessoa física/residência | R$ 998,92 | R$ 1.997,84 | R$ 3.995,68 | R$ 7.991,36 |
| Veículo com som irregular | R$ 1.498,38 | R$ 2.996,76 | R$ 5.993,52 | R$ 9.989,20 |
| Imóvel para festa/evento remunerado | R$ 1.997,84 | R$ 3.995,68 | R$ 7.991,36 | R$ 9.989,20 |
| Comércio/empresa/pessoa jurídica | R$ 2.996,76 | R$ 5.993,52 | R$ 9.989,20 | R$ 20.016,82 |
Os valores em reais são a conversão das quantidades de UFESPs previstas no PLC pelo valor oficial da unidade em 2026. Como a UFESP sofre atualização anual, os valores nominais das multas em reais também poderão mudar nos exercícios seguintes, caso o projeto seja aprovado mantendo esse sistema de cálculo.
Pelo projeto, será considerada reincidência uma nova infração da mesma natureza dentro de 12 meses, contados da decisão administrativa definitiva da ocorrência anterior.
Mudança busca equilibrar descanso, festas e atividade comercial
A proposta não trata apenas de aumentar punições. A justificativa apresentada à Câmara sustenta que o objetivo é proteger a qualidade de vida e criar equilíbrio entre o direito ao lazer, à propriedade e à atividade econômica e o direito coletivo ao descanso, à tranquilidade e ao bem-estar.
Na prática, a mudança busca atingir situações em que festas, comemorações, eventos, estabelecimentos ou equipamentos de som ultrapassem os limites aceitáveis e prejudiquem quem está em seu período de descanso.
O projeto também prevê exceções específicas, como sirenes de serviços de emergência e segurança em serviço, sinos de igrejas em determinadas circunstâncias, bandas em cortejos e desfiles e atividades devidamente licenciadas, além de outras hipóteses expressamente relacionadas no texto.
A proposta foi protocolada em 9 de setembro e ainda depende da tramitação legislativa. Portanto, as novas multas e demais alterações previstas no PLC nº 10/2026 não devem ser tratadas como regras já em vigor. O próprio texto estabelece que a mudança somente entrará em vigor na data de publicação da lei, caso seja aprovada e sancionada.

















